Os dados pessoais são protegidos por documentos legais como a Protecção de dados pessoais na Constituição, a Lei de Protecção de Dados Pessoais, devendo ser respeitados.
Como é referido no art.º 35 da Constituição da República Portuguesa, os dados pessoais de cada um devem estar ao seu dispor, afim de serem alterados, conhecendo porem a utilização que lhes é dada. No entanto as convicções políticas, religiosas, sexuais e as demais escolhas não podem ser divulgadas sem consentimento do titular e sendo proibido em todo o caso o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo casos excepcionais. O acesso as redes informáticas de uso público é livre assim como o de ficheiros manuais.
A lei 67/98, 26 Outubro, regula a protecção de dados pessoais, referindo inicialmente a forma como se deve proceder ao tratamento de dados, respeitando os direitos e a vida privada. Posteriormente identifica de forma clara o que são dados pessoais, referindo que é qualquer informação, de qualquer natureza, relativa a uma pessoa singular; este tipo de dados fica operacional (tratamento de dados). Seguidamente, na mesma lei, está a protecção de dados pessoais em Portugal, que refere o que são ficheiros de dados pessoais, sendo estes qualquer conjunto estruturado de dados pessoais e consentimento de titular de dados, que é a manifestação de vontade, livre, especifica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento.
Ou seja, a lei 67/98, 26 Outubro, refere a forma como devem ser tratados os dados pessoais, a legitimidade com que devem ser recolhidos, o tratamento de dados sensíveis, o direito de informação, e a forma como devem ser abordados os informadores. O direito de acesso, que define que o titular tem de ter o acesso livre e sem restrições aos seus dados que estejam em centros de tratamento de informação. O direito de oposição ao tratamento de dados, refere que o titular dos dados tem o direito de se opor em qualquer altura a que os seus dados sejam objecto de tratamento. A segurança no tratamento em que devem ser postos em prática as medidas necessárias para a protecção de dados, evitando a sua destruição, perda e demais adulterações. O sigilo profissional é deve ser respeitado, e menciona que os responsáveis pelo tratamento de dados, bem como todos os que tenham acesso a dados pessoais ficam abrigados ao sigilo profissional.
A lei implicita revela-nos que a transferência e circulação de dados pessoais na União Europeia, é livre, assegurando que para fora da União Europeia só podem ser enviados dados se o Estado receptor assegurar a protecção desses mesmos dados, em que a responsabilidade civil assegura tambem que qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou qualquer outro tem o direito de obter do responsável a reparação pelo prejuízo sofrido.
Ainda dentro da protecção dos dados pessoais devemos respeitar a Lei 21/2004 que define alguns parâmetros: Segurança e confidencialidade; Inviolabilidade das comunicações electrónicas; Armazenamento e acesso à informação; Dados de tráfego; Dados de localização; Facturação detalhada; Identificação da linha chamadora e da linha conectada e a chamada Lista de assinantes.
Já a lei 1/2005 define as normas para a utilização de câmaras de vídeo, como: ser proibida a utilização de câmaras fixas, mesmo sendo utilizadas em locais públicos, mas com resguardo; é proibida a utilização de câmaras de vídeo no interior de casas ou edifícios habitados, salva consentimento dos proprietários ou autorização judicial e a expressa proibição de captação de som ou imagem, quando esse afecta directa ou indirectamente a intimidade pessoal.
A lei 109/91 – (Lei da criminalidade informática) que refere:
- A falsidade informática
- O dano relativo a dados ou programas informaticos
Como é referido no art.º 35 da Constituição da República Portuguesa, os dados pessoais de cada um devem estar ao seu dispor, afim de serem alterados, conhecendo porem a utilização que lhes é dada. No entanto as convicções políticas, religiosas, sexuais e as demais escolhas não podem ser divulgadas sem consentimento do titular e sendo proibido em todo o caso o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo casos excepcionais. O acesso as redes informáticas de uso público é livre assim como o de ficheiros manuais.
A lei 67/98, 26 Outubro, regula a protecção de dados pessoais, referindo inicialmente a forma como se deve proceder ao tratamento de dados, respeitando os direitos e a vida privada. Posteriormente identifica de forma clara o que são dados pessoais, referindo que é qualquer informação, de qualquer natureza, relativa a uma pessoa singular; este tipo de dados fica operacional (tratamento de dados). Seguidamente, na mesma lei, está a protecção de dados pessoais em Portugal, que refere o que são ficheiros de dados pessoais, sendo estes qualquer conjunto estruturado de dados pessoais e consentimento de titular de dados, que é a manifestação de vontade, livre, especifica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento.
Ou seja, a lei 67/98, 26 Outubro, refere a forma como devem ser tratados os dados pessoais, a legitimidade com que devem ser recolhidos, o tratamento de dados sensíveis, o direito de informação, e a forma como devem ser abordados os informadores. O direito de acesso, que define que o titular tem de ter o acesso livre e sem restrições aos seus dados que estejam em centros de tratamento de informação. O direito de oposição ao tratamento de dados, refere que o titular dos dados tem o direito de se opor em qualquer altura a que os seus dados sejam objecto de tratamento. A segurança no tratamento em que devem ser postos em prática as medidas necessárias para a protecção de dados, evitando a sua destruição, perda e demais adulterações. O sigilo profissional é deve ser respeitado, e menciona que os responsáveis pelo tratamento de dados, bem como todos os que tenham acesso a dados pessoais ficam abrigados ao sigilo profissional.
A lei implicita revela-nos que a transferência e circulação de dados pessoais na União Europeia, é livre, assegurando que para fora da União Europeia só podem ser enviados dados se o Estado receptor assegurar a protecção desses mesmos dados, em que a responsabilidade civil assegura tambem que qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou qualquer outro tem o direito de obter do responsável a reparação pelo prejuízo sofrido.
Ainda dentro da protecção dos dados pessoais devemos respeitar a Lei 21/2004 que define alguns parâmetros: Segurança e confidencialidade; Inviolabilidade das comunicações electrónicas; Armazenamento e acesso à informação; Dados de tráfego; Dados de localização; Facturação detalhada; Identificação da linha chamadora e da linha conectada e a chamada Lista de assinantes.
Já a lei 1/2005 define as normas para a utilização de câmaras de vídeo, como: ser proibida a utilização de câmaras fixas, mesmo sendo utilizadas em locais públicos, mas com resguardo; é proibida a utilização de câmaras de vídeo no interior de casas ou edifícios habitados, salva consentimento dos proprietários ou autorização judicial e a expressa proibição de captação de som ou imagem, quando esse afecta directa ou indirectamente a intimidade pessoal.
A lei 109/91 – (Lei da criminalidade informática) que refere:
- A falsidade informática
- O dano relativo a dados ou programas informaticos
Bibliografia:
- Caderno TICG, vol. 2 – Anexo 2
- Comissão Nacional de Protecção de Dados - http://www.cnpd.pt
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